O Tribunal de Justiça do Amazonas acatou o pedido do prefeito de Itacoatiara, Mário Jorge Bouez Abrahim, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. A ação questionava a mudança na lei feita pela Câmara Municipal, que estabelecia requisitos de nível superior para nomeação de alguns cargos de auxiliares diretos do prefeito.
A decisão unânime ocorreu durante a sessão desta terça-feira (07/11) e teve como relatora a desembargadora Onilza Abreu Gerth. A alteração em questão se referia ao artigo 37 da Emenda à Lei Orgânica Municipal de Itacoatiara (nº 06/2020), que impunha o requisito de nível superior completo para alguns cargos específicos.
O prefeito argumentou que essa alteração legislativa violava a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, bem como princípios constitucionais relacionados à independência dos poderes, razoabilidade e devido processo legislativo. Além disso, alegou que a norma desrespeitava as disposições das Constituições Estadual e Federal referentes à escolha de secretários e ministros de Estado.
Na decisão de mérito, o grupo de juízes confirmou a concessão da medida cautelar previamente deferida, uma vez que todos os requisitos para a aprovação do pedido estavam atendidos. O colegiado, alinhado com o parecer do Ministério Público, concluiu que havia uma inconstitucionalidade formal devido a um vício de iniciativa. Isso ocorre porque, de acordo com o entendimento do colegiado, a prerrogativa de dispor sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, assim como sobre o aumento da remuneração e o regime jurídico dos servidores públicos, é de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo em todos os níveis federativos.
“Logo, quanto ao parâmetro constitucional invocado, tem-se que a norma impugnada confronta o disposto nos Arts. 33, § 1.º, inciso II, alíneas a e c e 58 da Constituição do Estado do Amazonas”, afirma o procurador do MP, Nicolau Libório dos Santos Filho, que indica acórdão do TJAM em que se ratifica que a questão é de norma constitucional de reprodução obrigatória, concluindo que a Lei Orgânica do município deve ater-se às balizas federais e estaduais, como ocorria no texto originário.